quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
Tribunal de Contas do Estado nega deferimentos as Leis nºs 242/2012, 243/2012, 245/2012 e Lei Orçamentária Anual – LOA.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
LEI N.º 245/2012, de 03 de
outubro de 2012.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE ESTADUAL E MUNICIPAL, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CACIMBAS, ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE ESTADUAL E MUNICIPAL, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CACIMBAS, ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE CACIMBAS, Estado da Paraíba, faz saber que
a Câmara Municipal de Cacimbas aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º O serviço de transporte escolar no Município de Cacimbas, reger-se-á por
esta Lei e demais atos normativos, a serem expedidos pelo Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo
Único. O transporte escolar a que se refere este Artigo constitui serviço de
utilidade pública e destina-se à prestação de serviços voltados à locomoção de
estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino no território
do Município.
Art.
2º O serviço de transporte escolar poderá ser explorado por empresas que tenham
veículos caracterizados para essa modalidade, bem como, profissionais com
habilitação específica para transporte coletivo de pessoas e também habilitação
CLASSE D;
§
1.º - Para a obtenção do "Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação
de Serviço de Transporte Escolar" do Município, o motorista profissional
autônomo, ou empresa, deverá atender as exigências do Artigo 7.º desta Lei.
§ 2º - O motorista autônomo poderá solicitar
"Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação de Serviços de
Transporte Escolar" para apenas um veículo, ficando vedado a formação de
uma micro empresa ou consórcio, visando a formação de uma frota.
Art.
3º - No caso de autônomo, será permitida a substituição provisória do titular
da licença de transporte escolar, desde que por tempo determinado e não
superior a 180 dias, em casos comprovados de cirurgias ou em caso comprovado de
afastamento médico.
Parágrafo
Único - A indicação do substituto será autorizada pelo Prefeito Municipal, desde
que comprovada a devida habilitação do terceiro para o transporte de escolares.
Art.
4º - O "Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação de Serviço de
Transporte Escolar" será outorgado a título precário, podendo ser revogado
ou modificado a qualquer tempo pelo Executivo, mediante proposta fundamentada
do órgão competente, quando julgar conveniente ou necessário.
Art.
5º - O transporte escolar municipal será executado pela Prefeitura, através de
veículos próprios, locados ou contratados;
Art.
6º - O valor das contratações e locações de veículos escolares, obedecerão o
preço de mercado;
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE
LICENÇA E FUNCIONAMENTO
Art.
7º - Os interessados na realização do transporte escolar deverão solicitar e
providenciar a devida inscrição na Prefeitura Municipal, mediante protocolo
numerado e datado, que será critério de classificação na lista de espera da
Secretaria de Educação.
Parágrafo
Único - Será permitida a inscrição de apenas um veículo por protocolo e por
motorista, ficando vedado a sua transferência, a não ser quando o titular do
alvará vier a falecer ou ficar impossibilitado de exercer a sua função, sendo
que apenas os seus herdeiros legais poderão ser seu sucessor desde que
preencham os requisitos do Código de Trânsito Brasileiro e apresentar os
seguintes documentos:
I
- ser maior de 21 anos;
II
- comprovante de posse, aluguel ou outra forma definitiva de guarda do veículo
a ser utilizado nos serviços;
III
- apresentar cópia do CPF;
IV
- seguro obrigatório;
V
- cópia da cédula de identidade;
VI
- cópia da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria
"D" ou "E";
VII
- atestado de antecedentes criminais, expedido em data de
no máximo trinta dias, anterior à solicitação;
VIII
– Vetado;
IX
- atestado negativo de antecedentes do Prontuário Geral Único, expedido pelo DETRAN
em menos de trinta dias, antes da data da solicitação;
X
- comprovante de residência;
XI
- gozar de saúde
física e mental comprovados mediante atestado a ser fornecido pelo órgão
municipal de saúde.
Art.
8º - O transportador escolar deverá apresentar o veículo em ótimo estado de
conservação e normas de segurança solicitadas pelo DETRAN;
Art.
9º - Qualquer falha, emenda ou rasura constatada na documentação instrutiva do
processo de pedido de licença do veículo, será motivo de recusa do
requerimento.
Art.
10. A renovação da licença para veículos de Transporte Escolar
deverá ser solicitada anualmente, junto ao DETRAN, durante o mês de janeiro,
devendo apresentar os documentos do Artigo 7º.
Parágrafo
Único. Os veículos utilizados para
transporte escolar deverão ser submetidos à vistoria semestral realizada pelo
DETRAN ou órgão responsável;
CAPÍTULO III
DO MOTORISTA
AUXILIAR
Art.
11. Ao titular da inscrição no cadastro é permitido ceder
seu veículo, em regime de colaboração a um motorista auxiliar, residente no
Município de Cacimbas.
§
1º O motorista auxiliar poderá se cadastrar para dirigir apenas um veículo.
§ 2º A Prefeitura outorgará autorização ao
motorista auxiliar, que apresentará a anotação do seu contrato de trabalho em
registro próprio.
§ 3º Para a obtenção da autorização ao
motorista auxiliar, deverão ser atendidas as exigências constantes do artigo 7º
desta Lei.
§ 4º Ao
motorista auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas prescrições legais
referentes aos títulos da licença, a exceção daquelas de natureza tributárias,
típicas da titularidade do Cadastro do Município.
§ 5º A substituição do motorista auxiliar
deverá ser comunicada imediatamente ao órgão público competente.
Art.
12.º - Vetado;
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR
Art.
13. Somente poderão ser utilizados no transporte escolar municipal, veículos fechados
tipo ônibus, microônibus, peruas, vans ou similares, com lotação que não exceda
o limite de passageiros permitido do veículo, ficando vedada a superlotação;
§
1.º - Fica expressamente proibido o uso de caminhões, camionetes, e outros
veículos de carroceria aberta no transporte escolar municipal.
Art.
14. Os veículos a serem vistoriados, além dos itens previstos no Código de
Trânsito Brasileiro, de acordo com o Artigo 136, devendo apenas ser
acrescentado, o requisito quanto ao ano de fabricação do veículo, que não
poderá exceder doze anos;
CAPÍTULO V
DA VISTORIA DOS
VEÍCULOS
Art.
15. A vistoria nos veículos deverá ser realizada semestralmente, nos meses de
janeiro e julho, pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município, se houver, ou DETRAN;
Art.
16. Após vistoria do órgão, ou Departamento
de Trânsito, será emitido selo ou documento comprobatório, que deverá ser
afixado no lado esquerdo inferior do pára-brisa dianteiro, de cadastramento do
veículo e vistoria realizada nos termos dos Artigos 12, XIV e 24, XXI, do
Código de Trânsito Brasileiro.
§
1º Deverão ser apresentados os seguintes documentos para a vistoria:
I
- certificado de licenciamento do veículo;
II
- seguro obrigatório categoria
"3";
III
- cópia do RG do
condutor;
IV
- cópia da CNH do condutor;
V
– vetado;
VI
- cópia do alvará;
VII
- cópia da autorização de vistoria do Departamento
Estadual de Trânsito, do último semestre.
§
2º Os veículos somente poderão realizar as atividades de transporte de
escolares após vistoria pelo órgão vistoriador e a emissão do selo ou documento
comprobatório pelo Departamento de Trânsito.
Art.
17. As infrações referentes às condições do veículo, de natureza gravíssima,
acarretarão em obrigação de nova
vistoria do veículo, que será obrigatório para o retorno de execução dos
serviços.
Art.
18. Em caso de avaria do veículo, este poderá ser substituído, por tempo
determinado, por outro similar, desde que devidamente autorizado pelo
Departamento de Trânsito;
Parágrafo
Único - Durante a situação prevista neste Artigo, o veículo deverá conter
faixas de identificação externas, de cor amarela imantada, com quarenta
centímetros de largura e 1,50 de comprimento, com o descritivo "Escolar -
veículo provisório" distribuídos na extensão lateral e traseira do
veículo, com exceção das portas dianteiras do veículo;
Art.
19. Fica expressamente proibida a realização da vistoria mediante apresentação
do protocolo.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
DO VEÍCULO
Art.
20. Para a substituição do veículo utilizado no transporte de escolar, deverão
ser observados todos os critérios exigidos nesta Lei.
Parágrafo
único - Na substituição dos veículos não serão aceitos veículos com idade
superior a doze anos.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art.
21. É dever do transportador do serviço de transporte
escolar, observar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro
especialmente:
I
- exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de
motorista auxiliar devidamente autorizado pelo órgão competente;
II
- não
fumar durante o tempo em que estiver transportando escolares no seu
veículo;
III
- não ingerir e não exibir bebidas alcóolicas a escolares ou dirigir
alcoolizado;
IV
- trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
V
- portar e exibir quando solicitado pela fiscalização, o respectivo documento
que comprove a inscrição no Cadastro da Prefeitura;
VI
- tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e a
fiscalização;
VII
- manter o veículo em perfeitas
condições de uso, conforto e higiene;
VIII
- comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de
endereço ou de documentos;
IX
- não exceder a capacidade de passageiro permitida do veículo, de acordo com o
Artigo 13 desta Lei;
X
- atender prontamente as convocações dos
órgãos públicos;
XI
- não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;
XII
- denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando a
segurança dos transportadores, bem como a disciplina da atividade;
XIII
- portar o "Alvará de Licença e Funcionamento" e fornecê-lo à
fiscalização sempre que solicitado;
XIV
- portar todos os
documentos do veículo, e do
motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira do Curso
de
Condutor
de Escolares;
XV
- não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;
XVI
- ser o responsável pelo itinerário,
respeitar os horários, controlar o recebimento e entrega dos escolares;
XVII
- não transportar escolares em pé ou no colo;
XVIII
- na condução dos
veículos de transporte escolar,
os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação
e conduta, especialmente no que se relaciona a segurança transitando com
velocidade regulamentar permitida com o uso de marchas reduzidas quando
necessárias nas vias com declive acentuado;
XIX
- quando não houver mais interesse em trabalhar na atividade que trata esta
Lei, deverá o interessado solicitar baixa de seu alvará e licença, através de
requerimento protocolado à Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E
SUAS APLICAÇÕES
Art.
22. Pela inobservância das disposições constantes desta Lei, e demais normas
complementares os infratores ficam sujeitos as seguintes penalidades:
I
- multa;
II
- suspensão da inscrição no cadastro da Prefeitura Municipal de Cacimbas e do "Alvará de Licença e
Funcionamento";
III
- revogação da inscrição no cadastro da Prefeitura Municipal de Cacimbas, e do "Alvará de Licença e
Funcionamento";
IV
- apreensão do veículo.
Art.
23. Compete ao órgão Executivo de Trânsito do Município, direta ou
indiretamente, a atividade de fiscalização e aplicação das penalidades
previstas cabíveis, incluindo a do "Alvará de Licença e Funcionamento"
para prestação de serviço de transporte escolar, da vistoria do veículo e da
licença dos motoristas.
Art.
24. – Vetado;
Art.
25. A revogação do "Alvará de Licença e Funcionamento Escolar"
dar-se-á quando:
I
- for efetuada a transferência do exercício das atividades de transporte escolar, sem conhecimento e anuência do Órgão
Executivo de Trânsito do Município;
II
- houver suspensão de "Alvará de Licença e Funcionamento" do
Município por mais de uma vez no período de um ano;
III
- for exercida a atividade durante o período de cumprimento da suspensão;
IV
- for comprovado fato de natureza grave, denunciado por estabelecimento escolar
ou pais de usuários, devidamente comprovado, garantida a ampla defesa.
Art.
26. A pena de apreensão de veículos ocorrerá sempre que:
I
- a sua permanência em circulação representar perigo dos usuários;
II
- for utilizado no serviço durante a suspensão
do "Alvará de Licença e Funcionamento";
III
- for utilizado clandestinamente.
Art.
27. As penalidade previstas nesta Lei serão também dirigidas contra o titular
da inscrição no Cadastro da Prefeitura, ainda que as infrações tenham sido
cometidas pelo motorista auxiliar.
Art.
28. – Vetado;
Art.
29. É expressamente vedado aos exploradores do transporte de escolares, operar
com veículo não cadastrado ou com cadastro irregular;
Art.
30. O veículo que for flagrado ou apreendido executando transporte de
passageiros, não estudantes, será apreendido e terá seu Alvará de Licença e
Funcionamento cassado, ficando vedado sua inscrição na Prefeitura Municipal de Cacimbas,
por um período de 24 meses e a Licença para o motorista que estiver conduzindo
o veiculo, quer seja o proprietário ou motorista auxiliar.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
31. A Prefeitura Municipal de Cacimbas, terá o prazo de 60(sessenta) dias para
se adequar aos dispositivos desta Lei;
Art.
32. – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art.
33. - Revogam-se as disposições em contrário.
[
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBAS, em 03 de outubro de 2012.
NILTON
DE ALMEIDA
(Prefeito Constitucional)
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
PARAÍBA SEM MEMÓRIA
Um acidente entre um ônibus e um caminhão, ambos
transportando estudantes do ensino fundamental, deixou 13 mortos e mais de 30
feridos, no ano de 2006, na cidade de Sousa, a 420 quilômetros de João Pessoa. O
ônibus, alugado à Prefeitura de Vieirópolis, transportava 30 estudantes, e se
chocou na lateral do caminhão, que era alugado ao Governo do Estado e conduzia
40 estudantes. Os mortos estavam todos no caminhão, que foi totalmente
destruído.
Foi com base nestes dados que o prefeito da cidade
de Cacimbas mandou um projeto de lei para Câmara de vereadores e eles aprovado, e
elogiaram o prefeito pela iniciativa, depois de aprovado e sancionado a Lei nº
245/2012 que dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte escolar dos
alunos da rede Estadual e Municipal,
residentes no município de Cacimbas, Estado da Paraíba, os vereadores elogiaram
a iniciativa do Prefeito dizendo que os alunos do nosso município que andavam
nos paus de arara agora iam andar em veículos fechados, vans e ônibus, livres
de chuvas, de poeira e bem mais seguro, no tragédia que aconteceu em 2006 na
cidade de Sousa os 13 mortos esta todos no caminhão. O governador da épica e hoje senador Cássio Cunha Lima
anunciou, durante visita ao município de Sousa, na tarde da
quarta-feira(24Maio2006), que o Governo do Estado vai conceder pensão especial
a todas as famílias que tiveram vítimas fatais no acidente envolvendo veículos
de transporte escolar, ocorrido no início da noite da terça-feira(23Maio2006). Espero que as autoridades deste Estado
montem uma força tarefa para fiscalizar os transporte de alunos no Sertão da Paraíba,
acredito que não vai mais ser necessário morrer mais nem um aluno, porque na cidade de
Cacimbas os transporte de alunos estão sendo feito em caminhonetes e caminhões paus
de arara com motoristas não habilitados o carros impróprios para o transporte,
mesmo o ex prefeito tendo deixado a Lei 245/2012 que regulamenta o transporte
de alunos no município de Cacimbas o prefeito atual não esta cumprindo, segundos
os populares que estão transportando alunos foi compromisso de campanha e só
compramos os veículos porque o prefeito mandou; Então estão fazendo política com
o dinheiro do Estado e os recursos Federais, isto é crime, vamos lembrar da
Cidade de Sousa/PB.
fotos e endereço abaixo.
fotos e endereço abaixo.
www.obeabadosertao.com.br/v3/acidente_mata_13_na_pb391__804.html
sábado, 9 de fevereiro de 2013
OS ALIADOS DO PREFEITO GERALDO TERTO DA SILVA EM CACIMBAS ESTÃO DEMOLINDO PRÉDIOS E SUCATEANDO MAQUINAS E VEÍCULOS NO DISTRITO DE SÃO SEBASTIÃO.
No Distrito de São Sebastião o ex-vereador Inacio Silva de Lima e o Sr. Geraldo de Galo tio do vereador kelson Batista licenciado para assumir a Secretaria de Ação Social, estão demolindo prédios e sucateando maquinas e veículos do Município.
O aliado do prefeito atual o Sr. Inacio Silva de Lima ex-vereador derrubou parte da creche para aumentar seu armazém, segundo populares do Distrito de São Sebastião o ex-vereador e seu filho Dija disseram que tinha autorização para demolir e construir o puxadinho ao ser questionado por populares.
Já o tio do vereador Kelson Batista licenciado para assumir a Secretaria de Ação Social foi visto por funcionários da Unidade de Saúde do Distrito de São Sebastião retirando peças do trator da prefeitura, em seguida as peças apareceram no trator do mesmo, que é propriedade particular, aparentemente podemos identificar a capota, mais o trator da prefeitura foi totalmente sucateado.
OS vereadores da oposição afirmaram que os fatos relatados acima são verdadeiros, e na próxima reunião vão colocar em pauta para discussão em plenário, após a discussão vão sugerir ao presidente que seja nomear uma equipe para fazer uma visita em loco, e apresentar um relatório ao plenário da Câmara, sendo confirmadas as denuncias encaminhar para o Ministério Público e pedir que seja aberto um ato de improbidade administrativa.
Foi cometido vários crimes contra o bem publico, nos como representantes do povo não podemos ficar de olhos fechados, o prefeito é responsável por tudo que esta acontecendo, os crimes foram cometidos por pessoas próxima da administração, o Sr. Inacio Silva é pai do responsável pelo setor de transportes no Distrito São Sebastião e o Sr. Geraldo de Galo é tio do Secretario de Ação Social, pessoas que deveriam esta zelando o patrimônio público, já que são do primeiro escalão do governo, mais o que vemos vai de encontro com as Leis, os mesmos apoiam as atitudes ilícitas dos parentes ao não comunicaram os acontecimentos ao prefeito e ao próprio Ministério Público.
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