quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Tribunal de Contas do Estado nega deferimentos as Leis nºs 242/2012, 243/2012, 245/2012 e Lei Orçamentária Anual – LOA.

 O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba nega deferimento as Leis Municipais nºs 242/2012, 243/2012 e 245/2012, não aceita os argumentos do Prefeito de Cacimbas quanto as suportas irregularidades aviadas denuncia do Sr. Geraldo Terto da Silva (Leo), nega deferimento ao pedido.  




DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR

LEI N.º 245/2012,                                       de 03 de outubro de 2012.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO  SERVIÇO  DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE ESTADUAL E MUNICIPAL,  RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CACIMBAS, ESTADO DA PARAÍBA   E   DÁ   OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE CACIMBAS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal de Cacimbas aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O serviço de transporte escolar no Município de Cacimbas, reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos, a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. O transporte escolar a que se refere este Artigo constitui serviço de utilidade pública e destina-se à prestação de serviços voltados à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino no território do Município.

Art. 2º O serviço de transporte escolar poderá ser explorado por empresas que tenham veículos caracterizados para essa modalidade, bem como, profissionais com habilitação específica para transporte coletivo de pessoas e também habilitação CLASSE D;

§ 1.º - Para a obtenção do "Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação de Serviço de Transporte Escolar" do Município, o motorista profissional autônomo, ou empresa, deverá atender as exigências do Artigo 7.º desta Lei.

§  2º - O motorista autônomo poderá solicitar "Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação de Serviços de Transporte Escolar" para apenas um veículo, ficando vedado a formação de uma micro empresa ou consórcio, visando a formação de uma frota.

Art. 3º - No caso de autônomo, será permitida a substituição provisória do titular da licença de transporte escolar, desde que por tempo determinado e não superior a 180 dias, em casos comprovados de cirurgias ou em caso comprovado de afastamento médico.

Parágrafo Único - A indicação do substituto será autorizada pelo Prefeito Municipal, desde que comprovada a devida habilitação do terceiro para o transporte de escolares.

Art. 4º - O "Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação de Serviço de Transporte Escolar" será outorgado a título precário, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Executivo, mediante proposta fundamentada do órgão competente, quando julgar conveniente ou necessário.

Art. 5º - O transporte escolar municipal será executado pela Prefeitura, através de veículos próprios, locados ou contratados;

Art. 6º - O valor das contratações e locações de veículos escolares, obedecerão o preço de mercado;
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO

Art. 7º - Os interessados na realização do transporte escolar deverão solicitar e providenciar a devida inscrição na Prefeitura Municipal, mediante protocolo numerado e datado, que será critério de classificação na lista de espera da Secretaria de Educação.

Parágrafo Único - Será permitida a inscrição de apenas um veículo por protocolo e por motorista, ficando vedado a sua transferência, a não ser quando o titular do alvará vier a falecer ou ficar impossibilitado de exercer a sua função, sendo que apenas os seus herdeiros legais poderão ser seu sucessor desde que preencham os requisitos do Código de Trânsito Brasileiro e apresentar os seguintes documentos:

I -    ser maior de 21 anos;
II - comprovante de posse, aluguel ou outra forma definitiva de guarda do veículo a ser utilizado nos serviços;
III - apresentar cópia do CPF;
IV - seguro obrigatório;
V -  cópia da cédula de identidade;
VI - cópia  da  Carteira Nacional de Habilitação, Categoria "D" ou "E";
VII - atestado  de  antecedentes criminais, expedido em data de no máximo trinta dias, anterior à solicitação;
VIII – Vetado;
IX - atestado negativo de antecedentes do Prontuário Geral Único, expedido pelo DETRAN em menos de trinta dias, antes da data da solicitação;
X -  comprovante de residência;
XI - gozar  de  saúde   física e mental comprovados mediante atestado a ser fornecido pelo órgão municipal de saúde.

Art. 8º - O transportador escolar deverá apresentar o veículo em ótimo estado de conservação e normas de segurança solicitadas pelo DETRAN;

Art. 9º - Qualquer falha, emenda ou rasura constatada na documentação instrutiva do processo de pedido de licença do veículo, será motivo de recusa do requerimento.

Art. 10. A renovação  da  licença para veículos de Transporte Escolar deverá ser solicitada anualmente, junto ao DETRAN, durante o mês de janeiro, devendo apresentar os documentos do Artigo 7º.

Parágrafo Único.  Os veículos utilizados para transporte escolar deverão ser submetidos à vistoria semestral realizada pelo DETRAN ou órgão responsável;

CAPÍTULO III
DO MOTORISTA AUXILIAR

Art. 11. Ao  titular  da inscrição no cadastro é permitido ceder seu veículo, em regime de colaboração a um motorista auxiliar, residente no Município de Cacimbas.
§ 1º O motorista auxiliar poderá se cadastrar para dirigir apenas um veículo.
§  2º A Prefeitura outorgará autorização ao motorista auxiliar, que apresentará a anotação do seu contrato de trabalho em registro próprio.
§  3º Para a obtenção da autorização ao motorista auxiliar, deverão ser atendidas as exigências constantes do artigo 7º desta Lei.
§  4º  Ao motorista auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas prescrições legais referentes aos títulos da licença, a exceção daquelas de natureza tributárias, típicas da titularidade do Cadastro do Município.
§  5º A substituição do motorista auxiliar deverá ser comunicada imediatamente ao órgão público competente.

Art. 12.º - Vetado;
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 13. Somente poderão ser utilizados no transporte escolar municipal, veículos fechados tipo ônibus, microônibus, peruas, vans ou similares, com lotação que não exceda o limite de passageiros permitido do veículo, ficando vedada a superlotação;

§ 1.º - Fica expressamente proibido o uso de caminhões, camionetes, e outros veículos de carroceria aberta no transporte escolar municipal.

Art. 14. Os veículos a serem vistoriados, além dos itens previstos no Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com o Artigo 136, devendo apenas ser acrescentado, o requisito quanto ao ano de fabricação do veículo, que não poderá exceder doze anos;

CAPÍTULO V
DA VISTORIA DOS VEÍCULOS

Art. 15. A vistoria nos veículos deverá ser realizada semestralmente, nos meses de janeiro e julho, pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município, se houver, ou DETRAN;

Art. 16. Após vistoria  do órgão, ou Departamento de Trânsito, será emitido selo ou documento comprobatório, que deverá ser afixado no lado esquerdo inferior do pára-brisa dianteiro, de cadastramento do veículo e vistoria realizada nos termos dos Artigos 12, XIV e 24, XXI, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Deverão ser apresentados os seguintes documentos para a vistoria:
I - certificado de licenciamento do veículo;
II -  seguro obrigatório categoria "3";
III - cópia    do  RG  do condutor;
IV - cópia da CNH do condutor;
V – vetado;
VI - cópia do alvará;
VII - cópia  da  autorização de vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, do último semestre.
§ 2º Os veículos somente poderão realizar as atividades de transporte de escolares após vistoria pelo órgão vistoriador e a emissão do selo ou documento comprobatório pelo Departamento de Trânsito.

Art. 17. As infrações referentes às condições do veículo, de natureza gravíssima, acarretarão em  obrigação de nova vistoria do veículo, que será obrigatório para o retorno de execução dos serviços.

Art. 18. Em caso de avaria do veículo, este poderá ser substituído, por tempo determinado, por outro similar, desde que devidamente autorizado pelo Departamento de Trânsito;

Parágrafo Único - Durante a situação prevista neste Artigo, o veículo deverá conter faixas de identificação externas, de cor amarela imantada, com quarenta centímetros de largura e 1,50 de comprimento, com o descritivo "Escolar - veículo provisório" distribuídos na extensão lateral e traseira do veículo, com exceção das portas dianteiras do veículo;

Art. 19. Fica expressamente proibida a realização da vistoria mediante apresentação do protocolo.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO

Art. 20. Para a substituição do veículo utilizado no transporte de escolar, deverão ser observados todos os critérios exigidos nesta Lei.

Parágrafo único - Na substituição dos veículos não serão aceitos veículos com idade superior a doze anos.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 21. É  dever  do transportador do serviço de transporte escolar, observar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro especialmente:
I - exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de motorista auxiliar devidamente autorizado pelo órgão competente;
II -  não  fumar durante o tempo em que estiver transportando escolares no seu veículo;
III - não ingerir e não exibir bebidas alcóolicas a escolares ou dirigir alcoolizado;
IV - trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
V - portar e exibir quando solicitado pela fiscalização, o respectivo documento que comprove a inscrição no Cadastro da Prefeitura;
VI - tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e a fiscalização;
VII - manter o  veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;
VIII - comunicar prontamente  ao  órgão competente qualquer alteração de endereço ou de documentos;
IX - não exceder a capacidade de passageiro permitida do veículo, de acordo com o Artigo 13 desta Lei;
X - atender prontamente as  convocações dos órgãos públicos;
XI - não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;
XII - denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando a segurança dos transportadores, bem como a disciplina da atividade;
XIII - portar o "Alvará de Licença e Funcionamento" e fornecê-lo à fiscalização sempre que solicitado;
XIV - portar  todos  os  documentos  do veículo, e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira do Curso de
Condutor de Escolares;
XV - não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;
XVI - ser  o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e entrega dos escolares;
XVII - não  transportar  escolares em pé ou no colo;
XVIII - na  condução  dos  veículos    de transporte escolar, os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona a segurança transitando com velocidade regulamentar permitida com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive acentuado;
XIX - quando não houver mais interesse em trabalhar na atividade que trata esta Lei, deverá o interessado solicitar baixa de seu alvará e licença, através de requerimento protocolado à Prefeitura Municipal. 

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES
Art. 22. Pela inobservância das disposições constantes desta Lei, e demais normas complementares os infratores ficam sujeitos as seguintes penalidades:
I -   multa;
II - suspensão da inscrição no cadastro da Prefeitura Municipal de Cacimbas e  do "Alvará de Licença e Funcionamento";
III - revogação da inscrição no cadastro da Prefeitura Municipal de Cacimbas, e  do "Alvará de Licença e Funcionamento";
IV - apreensão do veículo.
Art. 23. Compete ao órgão Executivo de Trânsito do Município, direta ou indiretamente, a atividade de fiscalização e aplicação das penalidades previstas cabíveis, incluindo a do "Alvará de Licença e Funcionamento" para prestação de serviço de transporte escolar, da vistoria do veículo e da licença dos motoristas.
Art. 24. – Vetado;
Art. 25. A revogação do "Alvará de Licença e Funcionamento Escolar" dar-se-á quando:
I - for efetuada a transferência do exercício das atividades de transporte  escolar, sem conhecimento e anuência do Órgão Executivo de Trânsito do Município;
II - houver suspensão de "Alvará de Licença e Funcionamento" do Município por mais de uma vez no período de um ano;
III - for exercida a atividade durante o período de cumprimento da suspensão; 
IV - for comprovado fato de natureza grave, denunciado por estabelecimento escolar ou pais de usuários, devidamente comprovado, garantida a ampla defesa.

Art. 26. A pena de apreensão de veículos ocorrerá sempre que:
I - a sua permanência em circulação representar perigo dos usuários;
II - for  utilizado no serviço durante a suspensão do "Alvará de Licença e Funcionamento";
III - for utilizado clandestinamente.

Art. 27. As penalidade previstas nesta Lei serão também dirigidas contra o titular da inscrição no Cadastro da Prefeitura, ainda que as infrações tenham sido cometidas pelo motorista auxiliar.
Art. 28.  – Vetado;

Art. 29. É expressamente vedado aos exploradores do transporte de escolares, operar com veículo não cadastrado ou com cadastro irregular;

Art. 30. O veículo que for flagrado ou apreendido executando transporte de passageiros, não estudantes, será apreendido e terá seu Alvará de Licença e Funcionamento cassado, ficando vedado sua inscrição na Prefeitura Municipal de Cacimbas, por um período de 24 meses e a Licença para o motorista que estiver conduzindo o veiculo, quer seja o proprietário ou motorista auxiliar.

CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A Prefeitura Municipal de Cacimbas, terá o prazo de 60(sessenta) dias para se adequar aos dispositivos desta Lei;

Art. 32. – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 33. - Revogam-se as disposições em contrário.

[
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBAS, em 03 de outubro de 2012.

                                                               NILTON DE ALMEIDA
(Prefeito Constitucional)

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

PARAÍBA SEM MEMÓRIA

Um acidente entre um ônibus e um caminhão, ambos transportando estudantes do ensino fundamental, deixou 13 mortos e mais de 30 feridos, no ano de 2006, na cidade de Sousa, a 420 quilômetros de João Pessoa. O ônibus, alugado à Prefeitura de Vieirópolis, transportava 30 estudantes, e se chocou na lateral do caminhão, que era alugado ao Governo do Estado e conduzia 40 estudantes. Os mortos estavam todos no caminhão, que foi totalmente destruído.
Foi com base nestes dados que o prefeito da cidade de Cacimbas mandou um projeto de lei para Câmara de vereadores e eles aprovado, e elogiaram o prefeito pela iniciativa, depois de aprovado e sancionado a Lei nº 245/2012 que dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte escolar dos alunos da rede Estadual e Municipal,  residentes no município de Cacimbas, Estado da Paraíba, os vereadores elogiaram a iniciativa do Prefeito dizendo que os alunos do nosso município que andavam nos paus de arara agora iam andar em veículos fechados, vans e ônibus, livres de chuvas, de poeira e bem mais seguro, no tragédia que aconteceu em 2006 na cidade de Sousa os 13 mortos esta todos no caminhão. O governador  da épica e hoje senador Cássio Cunha Lima anunciou, durante visita ao município de Sousa, na tarde da quarta-feira(24Maio2006), que o Governo do Estado vai conceder pensão especial a todas as famílias que tiveram vítimas fatais no acidente envolvendo veículos de transporte escolar, ocorrido no início da noite da terça-feira(23Maio2006). Espero que as autoridades deste Estado montem uma força tarefa para fiscalizar os transporte de alunos no Sertão da Paraíba, acredito que não vai mais ser necessário  morrer mais nem um aluno, porque na cidade de Cacimbas os transporte de alunos estão sendo feito em caminhonetes e caminhões paus de arara com motoristas não habilitados o carros impróprios para o transporte, mesmo o ex prefeito tendo deixado a Lei 245/2012 que regulamenta o transporte de alunos no município de Cacimbas o prefeito atual não esta cumprindo, segundos os populares que estão transportando alunos foi compromisso de campanha e só compramos os veículos porque o prefeito mandou; Então estão fazendo política com o dinheiro do Estado e os recursos Federais, isto é crime, vamos lembrar da Cidade de Sousa/PB.
fotos e endereço abaixo.  
www.obeabadosertao.com.br/v3/acidente_mata_13_na_pb391__804.html






sábado, 9 de fevereiro de 2013

OS ALIADOS DO PREFEITO GERALDO TERTO DA SILVA EM CACIMBAS ESTÃO DEMOLINDO PRÉDIOS E SUCATEANDO MAQUINAS E VEÍCULOS NO DISTRITO DE SÃO SEBASTIÃO.

No Distrito de São Sebastião o ex-vereador Inacio Silva de Lima e o Sr. Geraldo de Galo tio do vereador kelson Batista licenciado para assumir a Secretaria de Ação Social, estão demolindo prédios e sucateando maquinas e veículos do Município.

O aliado do prefeito atual o Sr. Inacio Silva de Lima ex-vereador derrubou parte da creche para aumentar seu armazém, segundo populares do Distrito de São Sebastião o ex-vereador e seu filho Dija disseram que tinha autorização para demolir e construir o puxadinho ao ser questionado por populares.

Já o tio do vereador Kelson Batista licenciado para assumir a Secretaria de Ação Social foi visto por funcionários da Unidade de Saúde do Distrito de São Sebastião retirando peças do trator da prefeitura, em seguida as peças apareceram no trator do mesmo, que é propriedade particular, aparentemente podemos identificar a capota, mais o trator da prefeitura foi totalmente sucateado. 

OS vereadores da oposição afirmaram que os fatos relatados acima são verdadeiros, e na próxima reunião vão colocar em pauta para discussão em plenário, após a discussão vão sugerir ao presidente que seja nomear uma equipe para fazer uma visita em loco, e apresentar um relatório ao plenário da Câmara, sendo confirmadas as denuncias encaminhar para o Ministério Público e pedir que seja aberto um ato de improbidade administrativa. 
Foi cometido vários crimes contra o bem publico, nos como representantes do povo não podemos ficar de olhos fechados, o prefeito é responsável por tudo que esta acontecendo, os crimes foram cometidos por pessoas próxima da administração, o Sr. Inacio Silva é pai do responsável pelo setor de transportes no Distrito São Sebastião e o Sr. Geraldo de Galo é tio do Secretario de Ação Social, pessoas que deveriam esta zelando o patrimônio público, já que são do primeiro escalão do governo, mais o que vemos vai de encontro com as Leis, os mesmos apoiam as atitudes ilícitas dos parentes ao não comunicaram os acontecimentos ao prefeito e ao próprio Ministério Público.